Artigo | Prejudicialidade de quê?, por Marcelo Uchôa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta tarde o julgamento do habeas corpus em que já se confirmou a incompetência do foro de Curitiba para processar o ex-presidente Lula (PT).

O colegiado dirá se essa decisão de incompetência do foro, com subsequente anulação de todas as ações contra o ex-presidente, prejudica outro habeas corpus já decidido pela Segunda Turma do STF, que anulou o processo do triplex por razão de suspeição do ex-juiz Moro.

Didaticamente, é sobre esse dilema que se debruçará o Plenário do STF: a incompetência prejudica a suspeição?

Impossível. Não há como ser acatada a tese da prejudicialidade contra a decisão da suspeição, porque, efetivamente, já houve julgamento da suspeição. O tema foi processado e resolvido de forma definitiva. Simples assim. Além disso, não poderia de nenhuma forma haver prejudicialidade mesmo que a questão da suspeição não estivesse concluída, porque o problema da suspeição de um juiz é muito mais grave do que o da competência de um foro.

A incompetência é um nó processual que não presume má-fé na existência da controvérsia. A suspeição, por sua vez, é a própria manifestação da má-fé. Ela agride violentamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Ética dos magistrados, a lei penal brasileira, só para citar alguns textos normativos.

 A suspeição é um ilícito gravíssimo praticado contra uma pessoa coagida num processo e contra o sistema de justiça em geral, o qual possui como propósito ser justo e, não, injusto, quanto mais dolosamente injusto.

Não por acaso a suspeição do juiz confere nulidade absoluta a todos os atos praticados no curso do processo, confusão que pode ser contestada na situação da incompetência de foro, vide a própria decisão já confirmada pelo Plenário, que dá margem para a discussão sobre o aproveitamento dos atos processuais intermediários praticados no curso das ações contra o ex-presidente Lula, apesar da incompetência da Vara de Curitiba.

Em resumo, a suspeição do juiz é um golpe de morte contra a parcialidade do juízo, garantia fundamental ao devido processo legal, por seu turno, liberdade imprescindível à segurança dos indivíduos num Estado democrático. Uma eventual decisão pró-prejudicialidade da ação da suspeição ajudaria o juiz suspeito a livrar-se das responsabilidades que tem que assumir pelo fato da própria suspeição. 

É induvidoso que o ex-juiz Sergio Moro perseguiu e condenou o ex-presidente Lula, um inocente, fazendo-o amargar as piores dores de humilhação que um ser humano pode sofrer. Que o ex-juiz buscou passar uma borracha no legado de contribuição do ex-presidente à história do Brasil e do mundo, impedindo-lhe de candidatar-se novamente à presidência numa eleição em que muito provavelmente seria eleito se ele, Sergio Moro, não tivesse agido com uma imparcialidade tão gritante, que lhe valeu um cargo exponencial no governo que seria derrotado se ele tivesse agido como um juiz probo, equidistante, que honra a toga.

Esse governo que depois viria a minar, como facilmente se atesta, a soberania do país, a economia, os marcos civilizatórios, a sustentabilidade, a qualidade de vida e, até mesmo, a própria vida da população. Tudo isso enquanto o ex-juiz, SUSPEITO em letras garrafais, trabalha para a firma que administra a recuperação judicial de uma das empreiteiras que ele aniquilou com sua sentença. 

Verdade seja dita, o que tem se demonstrado claro à percepção geral é que esse ex-juiz chefiou uma perversa trama estruturada por agentes do sistema de justiça, ao que tudo indica, com participação de outros juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores, procuradores da República, policiais federais, serventuários do sistema, escritórios de advocacia, e que contou com um suporte pesado de mídia para avalizar e legitimar suas ações lesivas, tudo sob o olhar mais que atento de órgãos norte-americanos interessados em sugar o Brasil.

O ex-juiz e sua trama levantada para enganar o poder judiciário, a sociedade brasileira, fazendo valer seus interesses políticos e seus objetivos pessoais de fama e enriquecimento.

No final das contas, por trás da discussão sobre a prejudicialidade de uma ação, está a prejudicialidade de futuras investigações sobre este presumível conluio nacional e internacional. Seria justo uma trama dessa magnitude ser escondida debaixo do tapete à revelia das investigações que para o bem do país e da democracia brasileira precisam acontecer? 

É isso o que está em jogo hoje: se as instituições tomarão as rédeas da situação ou se serão definitivamente rendidas pelos usurpadores da boa-fé, da verdade e da justiça. Menos mal que essa complexidade toda sequer será discutida na sessão do Plenário do STF, porque a decisão sobre a suspeição de Sergio Moro já foi tomada pela Segunda Turma e nada poderá mudar esse veredito. Que venham agora as devidas responsabilizações.

* Marcelo Uchôa é advogado, professor de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR)
e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Foto: Lula Marques